Com base no raciocínio do Tema 478 do STJ, o Tribunal afirmou que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Para o Tribunal, como o aviso prévio indenizado não é salário, mas sim uma indenização, não há contribuição previdenciária sobre ele.
Dessa forma, só pode ser contado como tempo de contribuição o período em que houve trabalho efetivo e pagamento de contribuição previdenciária
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
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