🔍 STJ limita capitalização de juros no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI): capitalização mensal é vedada, mesmo se pactuada
📌 REsp 2.086.650/MG | Rel. Min. Nancy Andrighi | 3ª Turma | Julgado em 04/02/2025
Em recente julgamento, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento relevante para o setor de crédito imobiliário: nos contratos regidos pela Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI), a capitalização de juros só é permitida com periodicidade anual. A prática da capitalização mensal – ainda que prevista em contrato – é ilegal, por ausência de autorização legal específica.
⚖️ A decisão parte de uma distinção essencial: o SFI não se confunde com o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Enquanto neste último é admitida a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada (com base na MP 2.170-36/2001), o mesmo não se aplica ao SFI, que possui regime normativo próprio, regulado pela Lei 9.514/97.
📜 O que diz a lei?
Embora o art. 5º, III, da Lei 9.514/97 autorize a capitalização de juros, não define a periodicidade, o que impõe a observância da regra geral do art. 4º da Lei da Usura (Dec. 22.626/1933): juros sobre juros apenas de forma anual.
👩⚖️ Para o STJ, a ausência de previsão legal expressa sobre a periodicidade impede qualquer exceção à regra anual. Como a capitalização inferior ao ano é uma exceção, só pode ser admitida mediante previsão legal específica — o que inexiste no âmbito do SFI.
📌 Ponto de atenção: essa decisão reafirma o papel das instituições judiciais na proteção do equilíbrio contratual e no respeito aos limites legais da autonomia privada, especialmente em contratos de financiamento com impacto direto sobre a moradia.
💬 Importância prática: a decisão reforça o dever das instituições financeiras de observar as limitações legais do regime de capitalização de juros nos contratos imobiliários. Cláusulas que prevejam capitalização mensal nesses contratos são nulas de pleno direito.
📣 A Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP acompanha com atenção decisões como esta, que promovem a segurança jurídica, o respeito à legislação e a justiça nas relações contratuais no setor financeiro.
Fonte : Informativo de Jurisprudência do STJ : Informativo nº 849 de
13 de maio de 2025.
Texto copiado da publicação no Linkedin da Comissão Especial de Direito Bancário OAB/SP.