📌 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E A ARMADILHA DA CLÁUSULA GENÉRICA: A PREVISÃO CONTRATUAL EXIGE PRECISÃO NUMÉRICA
📢 A jurisprudência do STJ volta a reforçar um dos pilares do Direito Bancário à luz do CDC: a validade da capitalização inferior à anual não se sustenta na ausência de transparência informacional.
🚨 No julgamento do AREsp 3.061.804/MG, a Corte manteve a nulidade de cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros sem indicar a respectiva taxa efetiva diária. A omissão, embora sutil, é estruturalmente abusiva, pois retira do consumidor a capacidade de calcular previamente o impacto financeiro do contrato — descumprindo os arts. 6º, III, e 46 do CDC.
💡 A decisão é paradigmática: não basta autorizar a capitalização; é essencial informar, com precisão, a taxa incidente. Cláusulas genéricas são, portanto, nulas de pleno direito, comprometendo a liquidez do título executivo.
✅ Além disso, o óbice processual imposto pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao impedir o reexame da cláusula, confirma que a falha de informação no contrato original bloqueia a revisão em instância superior.
🔍 Transparência contratual deixou de ser uma virtude e passou a ser um requisito de validade.
📚 Fonte: STJ – AREsp 3.061.804/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin – Presidente do STJ – DJEN Edição nº 246 – Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2025 – Publicação: quinta-feira, 27 de novembro de 2025.
🖋 Comentário técnico: Dr. Joacir Souza Viana |Advogado | Professor Universitário | Especialista em Direito Bancário, Tributário e Empresarial.
NOTA: O texto acima, a formatação e informações foram copiados integralmente da postagem do professor e advogado Dr. Joacir Souza Viana.
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