Notificação extrajudicial não provoca dano moral, decide juíza

Se nem o efetivo exercício do direito de ação no Poder Judiciário é capaz de gerar danos morais, uma simples notificação extrajudicial certamente não tem natureza lesiva.

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O juiz leigo Rodrigo de Pretto, do 14° Juizado Especial Cível de Curitiba, negou provimento a uma ação indenizatória proposta por uma advogada contra um ex-cliente, com homologação da juíza Adriana Ayres Ferreira. A advogada alegou que o envio de uma notificação extrajudicial pelo ex-cliente causou-lhe abalo moral.

O ex-cliente enviou a notificação solicitando esclarecimentos sobre a inclusão de sua empresa no polo ativo de uma ação proposta pela advogada sem a devida procuração. Ele alegou que concedeu a procuração apenas como pessoa física, e não jurídica, e que a inclusão incorreta da pessoa jurídica no processo resultou em ônus de sucumbência para a empresa, já que a ação foi julgada improcedente.

O juiz leigo entendeu que a notificação extrajudicial não implica em danos morais, assim como o exercício do direito de ação no Poder Judiciário. Além disso, o texto da notificação não continha termos ou expressões injuriosas ou ameaçadoras contra a advogada, apenas o descontentamento do ex-cliente com a situação.

 

Inteiro teor do julgado: https://lnkd.in/dicxtM6z

 

Texto copiado do link: Comissão Especial de Direito Bancário OAB/SP

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/

 

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