Atualização de dívida fiscal e depósito judicial

Na prática, quando o contribuinte realizar depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir a execução fiscal, é provável que, ao final do processo , haja uma diferença entre o valor depositado e o valor da dívida.

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A Lei nº 14.973/2024 trouxe mudanças significativas para o tratamento dos depósitos judiciais em processos tributários, em especial ao determinar que os depósitos sejam “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação” (atualmente o IPCA), sem dispor sobre a incidência de juros de mora.

Trata-se de significativa alteração em relação à disposição anterior, que estabelecia a taxa Selic como índice de atualização dos depósitos, e que provoca descompasso notável: enquanto os débitos tributários federais continuam a evoluir pela Selic – que contempla tanto correção monetária quanto juros de mora -, os depósitos judiciais agora contemplam apenas a incidência da atualização monetária.

Ocorre que essa disparidade pode impactar substancialmente a dinâmica do contencioso tributário. Explicamos. Na prática, quando o contribuinte realizar depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir a execução fiscal, é provável que, ao final do processo, haja uma diferença entre o valor depositado e o valor da dívida. Aludida diferença, fruto da disparidade na forma de atualização entre débito e depósito, gerará um saldo devedor que pode ser exigido do contribuinte.
A controvérsia é ampliada pelo Tema nº 677 dos recursos repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”.

Embora essa tese tenha origem em um caso cível (ou seja, não tributária), já é possível observar a sua aplicação de forma análoga em processos tributários (p. ex. TJSP; processo nº 2318821-42. 2023.8.26.0000; j. 15.03.2024), a impor aos contribuintes o dever de arcar com saldo devedor, apesar de terem realizado, inicialmente, o depósito integral do valor do débito.

Discordamos desse posicionamento por pelo menos quatro motivos. O primeiro é que, como mencionado, o pano de fundo do Tema nº 677 dos recursos repetitivos era cível, razão pela qual o entendimento ali firmado não pode ser aplicado de forma irrestrita aos processos tributários.

O segundo é que no âmbito tributário, o depósito judicial possui características específicas reguladas pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei de Execuções Fiscais (LEF). Ambas as normas, de caráter especial e que prevalecem sobre normas gerais, reforçam que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito e que, uma vez realizado, o contribuinte não deveria ser penalizado com complementações posteriores.

O artigo 9º, parágrafo 4º, da LEF, é expresso ao afirmar que o depósito em dinheiro para fins de garantia “faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”. O artigo 151, inciso II, do CTN reforça essa ideia, ao não impor condições adicionais para a suspensão da exigibilidade além do depósito integral. Ora, se a exigibilidade do débito está suspensa, não tendo influência alguma a “mora”, não há que se falar em penalização do executado após o trânsito em julgado, em razão dessa mesma “mora”.

O terceiro é que a recente alteração trazida pela Lei nº 14.973/2024 compromete a funcionalidade e prestabilidade do depósito judicial. A substituição da taxa Selic (que engloba correção monetária e juros) pelo IPCA (índice de atualização monetária) cria um ambiente onde as diferenças de índices são quase certas, gerando saldos devedores em favor do Fisco.

Para além de representar tratamento ilógico e anti-isonômico, essa condição desincentiva o uso do depósito judicial, favorecendo alternativas como o seguro garantia e a carta de fiança, que, ao atualizarem, em regra, o valor garantido pelos mesmos índices aplicáveis à dívida, não impõem ao contribuinte o ônus de arcar com complementações futuras.

Por outro lado, essas modalidades, além de serem caras, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, como faz o depósito judicial. Prejudicam-se, assim, os contribuintes que desejam regularizar seu passivo e discutir débitos de forma legítima, enquanto também se compromete a eficiência da execução fiscal. Essa inversão de preferências entre os meios de garantia contraria, inclusive, a lógica hierárquica do artigo 11 da LEF, que prioriza o depósito em dinheiro sobre outras modalidades de garantia.

O quarto é que, se no julgamento do Tema nº 810 da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que, em causas tributárias, o valor devido ao contribuinte deve ser atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos tributários, não se pode admitir a atualização diferenciada para depósitos judiciais e débitos tributários, sob pena de aplicação de tratamento anti-isonômico entre Fisco e contribuinte, além de representar violação direta aos princípios constitucionais de igualdade e segurança jurídica.

Diante desse cenário, é crucial que a aplicação das inovações da Lei nº 14.973/2024 seja interpretada à luz dos princípios constitucionais e das normas tributárias específicas.

Mais do que nunca, é necessário um debate aprofundado sobre os limites da aplicação do Tema nº 677 dos recursos repetitivos em processos tributários, bem como sua compatibilidade com o Tema nº 810 da repercussão geral, sempre tendo em mente a importância de garantir que os depósitos judiciais continuem sendo instrumentos eficazes para a gestão de litígios tributários.

Fonte: VALOR (notícia publicada no dia 30/12/2024)

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